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Artigo 131.º(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/08/2006
Os cidadãos abrangidos pelo artigo 59.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos são punidos com prisão até 1 ano e multa de (euro) 500 a (euro) 2000.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2006

Retificado

Versão 2

Em vigor de 02/09/2000 a 30/08/2006

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 01/09/2000

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