Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de (euro) 1000 a (euro) 10000.
Artigo 130.º — (Candidatura de cidadão inelegível)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2006
Alterado