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Artigo 134.ºViolação dos deveres das estações de rádio e televisão

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/08/2006
1 -O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 63.º e 64.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:
a)De (euro) 37500 a (euro) 125000, no caso das estações de rádio;
b)De (euro) 125000 a (euro) 250000, no caso da estação de televisão.
2 -Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2006

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Versão 2

Em vigor de 14/07/2000 a 30/08/2006

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Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 13/07/2000

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