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Artigo 136.ºProcesso de suspensão do exercício do direito de antena

AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/07/2000
1 -A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou coligação interveniente.
2 -O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por telecópia para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 -O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 -O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/2000

Retificado

Versão 2

Em vigor de 27/09/1980 a 13/07/2000

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 26/09/1980

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