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Artigo 137.º(Violação da liberdade de reunião eleitoral)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2006
Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com prisão de 6 meses a 1 ano e multa de (euro) 100 a (euro) 1000.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2006

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 30/08/2006

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