Artigo 14.º
(Modo de eleição)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 14/07/2000. Ver a versão consolidada
1 - Os deputados da Assembleia Regional são eleitos por listas plurinominais em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
2 - Nos círculos a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º o sufrágio será por lista uninominal.