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Artigo 145.º(Admissão ou exclusão abusiva do voto)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2006
Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto são punidos com prisão até 2 anos e multa de (euro) 100 a (euro) 1000.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2006

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 30/08/2006

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