Artigo 15.º
(Organização das listas)
Redação registada como em vigor em 02/09/2000.
Esta redação foi substituída em 31/08/2006. Ver a versão consolidada
1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior a cinco.
2 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.