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Artigo 15.º(Organização das listas)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/08/2006
1 -As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior a oito.
2 -Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
3 -É condição para a candidatura no círculo regional ser simultaneamente candidato num círculo de ilha.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2006

Lei Orgânica n.º 5/2006 - 1.ª Série(31/08/2006)

Retificado

Versão 3

Em vigor de 02/09/2000 a 30/08/2006

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/07/2000 a 01/09/2000

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 13/07/2000

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