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Artigo 152.º(Fraudes da mesa de assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2006
1 -O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votar ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de (euro) 2000 a (euro) 10000.
2 -As mesmas penas são aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2006

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 30/08/2006

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