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Artigo 157.º(Denúncia caluniosa)

AlteradoVigente desde: 01/09/2006
Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

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Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2006