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Artigo 158.º(Reclamação e recurso de má fé)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2006
Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, é punido com multa de (euro) 50 a (euro) 1000.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2006

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 30/08/2006

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