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Artigo 159.º-AEfeitos da não correção das listas não paritárias

AditadoVigente desde: 17/03/2015
A não correção das listas de candidatura não paritárias no prazo previsto no artigo 28.º determina:
a) A afixação pública das listas com indicação de que violam o princípio da paridade;
b) A sua divulgação através do sítio da Internet da Comissão Nacional de Eleições com a indicação referida na alínea anterior;
c) A redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais nos termos da presente lei.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/03/2015

Lei Orgânica n.º 4/2015 - 1.ª Série(16/03/2015)