A não correção das listas de candidatura não paritárias no prazo previsto no artigo 28.º determina:
a) A afixação pública das listas com indicação de que violam o princípio da paridade;
b) A sua divulgação através do sítio da Internet da Comissão Nacional de Eleições com a indicação referida na alínea anterior;
c) A redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais nos termos da presente lei.