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Artigo 159.º-BDeveres de divulgação

AditadoVigente desde: 17/03/2015
As listas que, não respeitando a paridade tal como definida no artigo 15.º-A, não sejam corrigidas nos termos do disposto no artigo 28.º são afixadas à porta do edifício do tribunal respetivo com a indicação de que contêm irregularidades por violação do princípio da paridade e comunicadas, no prazo de quarenta e oito horas, à Comissão Nacional de Eleições.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/03/2015

Lei Orgânica n.º 4/2015 - 1.ª Série(16/03/2015)