As listas que, não respeitando a paridade tal como definida no artigo 15.º-A, não sejam corrigidas nos termos do disposto no artigo 28.º são afixadas à porta do edifício do tribunal respetivo com a indicação de que contêm irregularidades por violação do princípio da paridade e comunicadas, no prazo de quarenta e oito horas, à Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 159.º-B — Deveres de divulgação
AditadoVigente desde: 17/03/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2015
Lei Orgânica n.º 4/2015 - 1.ª Série(16/03/2015)