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Artigo 159.º-CDivulgação na Internet pela Comissão Nacional de Eleições

AditadoVigente desde: 17/03/2015
1 -A Comissão Nacional de Eleições assegura, no prazo de quarenta e oito horas após a receção da comunicação prevista no artigo anterior, a divulgação através do seu sítio na Internet das listas de candidatura que não respeitem o princípio da paridade tal como definido no artigo 15.º-A.
2 -As listas de candidatura divulgadas nos termos do número anterior são agrupadas sob a identificação dos respetivos proponentes.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/03/2015

Lei Orgânica n.º 4/2015 - 1.ª Série(16/03/2015)