Artigo 18.º
(Vagas ocorridas na Assembleia)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 14/07/2000. Ver a versão consolidada
1 - As vagas ocorridas na Assembleia Regional são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato.
2 - Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
3 - Os deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.