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Artigo 18.º(Vagas ocorridas na Assembleia)

Versão 3Vigente desde: 31/08/2006
1 -As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.
2 -Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.
3 -Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
4 -Os deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2006

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/07/2000 a 30/08/2006

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Original

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 13/07/2000

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