Artigo 19.º
(Marcação das eleições)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 14/07/2000. Ver a versão consolidada
1 - O Ministro da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia Regional com a antecedência mínima de oitenta dias.
2 - No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.