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Artigo 19.º(Marcação das eleições)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/08/2006
1 -O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.
2 -As eleições realizam-se, normalmente, entre o dia 28 de Setembro e o dia 28 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2006

Lei Orgânica n.º 5/2006 - 1.ª Série(31/08/2006)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/07/2000 a 30/08/2006

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 13/07/2000

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