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Artigo 21.º(Poder de apresentação)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/08/2006
1 -As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2 -Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.
3 -Com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 15.º, ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2006

Lei Orgânica n.º 5/2006 - 1.ª Série(31/08/2006)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 30/08/2006

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