Artigo 3.º
(Direito de voto)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 14/07/2000. Ver a versão consolidada
1 - São eleitores da Assembleia Regional os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral no território regional.
2 - São ainda eleitores os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral no restante território nacional e no estrangeiro, desde que naturais da Região.