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Artigo 30.º(Publicação das decisões)

AlteradoVigente desde: 15/07/2000
Findo o prazo do n.º 4 do artigo anterior ou do n.º 2 do artigo 26.º, se não houver alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2000