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Artigo 29.º(Rejeição de candidaturas)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/07/2000
1 -São rejeitados os candidatos inelegíveis.
2 -O mandatário da lista é imediatamente notificado para que se proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 -No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
4 -Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em quarenta e oito horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/2000

Lei Orgânica n.º 2/2000 - 1.ª Série(14/07/2000)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 13/07/2000

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