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Artigo 32.º(Sorteio das listas apresentadas)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/07/2000
1 -No dia seguinte ao fim do prazo de apresentação de candidaturas, o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.
2 -A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos dos artigos 28.º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.
3 -O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto à Comissão Nacional de Eleições e ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/2000

Lei Orgânica n.º 2/2000 - 1.ª Série(14/07/2000)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 13/07/2000

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