Artigo 34.º
(Requerimento de interposição do recurso)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 14/07/2000. Ver a versão consolidada
1 - O requerimento de interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no Tribunal da Relação de Lisboa, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - A interposição e fundamentação do mesmo perante o Tribunal da Relação de Lisboa pode ser feita por via telegráfica, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.º 1.