Saltar para o conteúdo principal

Artigo 35.ºInterposição e subida do recurso

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/08/2006
1 -O requerimento da interposição de recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 -A interposição e a fundamentação dos recursos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por correio electrónico ou por fax, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no número anterior.
3 -Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para este, os candidatos ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
4 -Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão, nos termos do artigo 30.º, se a houver, para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
5 -O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2006

Lei Orgânica n.º 5/2006 - 1.ª Série(31/08/2006)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/07/2000 a 30/08/2006

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 13/07/2000

Comparar com a versão em vigor