Artigo 39.º
(Desistência)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 14/07/2000. Ver a versão consolidada
1 - É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia das eleições.
2 - A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao Secretário Regional da Administração Pública.
3 - É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante o notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.