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Artigo 40.º(Desistência)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/07/2000
1 -É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia das eleições.
2 -A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
3 -É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante o notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/2000

Lei Orgânica n.º 2/2000 - 1.ª Série(14/07/2000)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 13/07/2000

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