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Artigo 43.º(Local das assembleias de voto)

AlteradoVigente desde: 15/07/2000
1 -As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesias que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições aceitáveis, recorrer-se-á a edifício particular requisitado para o efeito.
2 -Compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal determinar os locais em que funcionam as assembleias eleitorais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2000