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Artigo 44.º(Editais sobre as assembleias de voto)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/08/2020
1 -Até ao 15.º dia anterior ao das eleições, os presidentes das câmaras municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos destas, se a eles houver lugar.
2 -No caso de desdobramento de assembleias de voto, consta igualmente dos editais o número de identificação civil dos cidadãos que devem votar em cada assembleia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2020

Lei Orgânica n.º 1-B/2020 - 1.ª Série(21/08/2020)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/07/2000 a 20/08/2020

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 13/07/2000

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