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Artigo 45.º-AMesas de voto antecipado em mobilidade

AditadoVigente desde: 21/08/2020
1 -São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:
a)No território do continente, dezoito mesas, a funcionar uma em cada câmara municipal da sede de distrito;
b)Na Região Autónoma dos Açores, dezanove mesas, a funcionar uma por cada concelho, na respetiva câmara municipal;
c)Na Região Autónoma da Madeira, duas mesas, a funcionar uma na Câmara Municipal do Funchal e outra na Câmara Municipal do Porto Santo.
2 -Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor registado para votar antecipadamente, pode o membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.
3 -Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode o presidente da câmara do município, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse sensivelmente esse número.
4 -A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 48.º

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2020

Lei Orgânica n.º 1-B/2020 - 1.ª Série(21/08/2020)