Saltar para o conteúdo principal

Artigo 46.º(Delegados das listas)

Vigente desde: 21/08/2020
1 -Em cada assembleia ou secção de voto há um delegado, e respectivo suplente, de cada lista de candidatos às eleições.
2 -Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que devem exercer as suas funções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2020