Artigo 46.º
(Designação dos delegados das listas)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 14/07/2000. Ver a versão consolidada
1 - Até ao 20.º dia anterior ao das eleições, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.
2 - A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior aquando da respectiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia e número de inscrição no recenseamento, número, data e Arquivo do bilhete de identidade e identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.
3 - Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer delegado.