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Artigo 47.º(Designação dos delegados das listas)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/08/2020
1 -Até ao vigésimo quinto dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados e suplentes para as respetivas assembleias e secções de voto.
2 -A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no vigésimo quarto dia anterior ao da eleição.
3 -A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no n.º 1 aquando da respetiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia de inscrição no recenseamento, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.
4 -Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer delegado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2020

Lei Orgânica n.º 1-B/2020 - 1.ª Série(21/08/2020)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/07/2000 a 20/08/2020

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 13/07/2000

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