Artigo 53.º
(Início e termo da campanha eleitoral)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 14/07/2000. Ver a versão consolidada
O período da campanha eleitoral inicia-se no 16.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.