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Artigo 55.º(Início e termo da campanha eleitoral)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/07/2000
O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior ao dia designado para as eleições e finda às 24 horas da antevéspera do mesmo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/2000

Lei Orgânica n.º 2/2000 - 1.ª Série(14/07/2000)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 13/07/2000

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