Artigo 57.º
(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 27/09/1980. Ver a versão consolidada
Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, as pessoas colectivas de direito público, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens de domínio público ou de obras públicas e das empresas públicas ou mistas devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade, não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.