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Artigo 59.º(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/07/2000
1 -Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
2 -Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.
3 -É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.
4 -O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 14/07/2000

Lei Orgânica n.º 2/2000 - 1.ª Série(14/07/2000)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 27/09/1980 a 13/07/2000

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 26/09/1980

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