Artigo 6.º
(Inelegibilidades especiais)
Redação registada como em vigor em 14/07/2000.
Esta redação foi substituída em 31/08/2006. Ver a versão consolidada
1 - Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os directores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
2 - A qualidade de deputado à Assembleia da República é impeditiva da de candidato a deputado da Assembleia Legislativa Regional.