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Artigo 6.º(Inelegibilidades especiais)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/08/2006
1 -Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os directores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
2 -A qualidade de deputado à Assembleia da República é impeditiva da de candidato a deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2006

Lei n.º 24/2022 - 1.ª Série(16/12/2022)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/07/2000 a 30/08/2006

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 13/07/2000

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