Artigo 69.º
(Custo da utilização)
Redação registada como em vigor em 27/09/1980.
Esta redação foi substituída em 14/07/2000. Ver a versão consolidada
1 - É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.
2 - A Região indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 62.º, mediante o pagamento de uma quantia previamente acordada com elas ou o pagamento dos lucros cessantes, devidamente comprovados perante o Secretário Regional da Administração Pública.
3 - Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
4 - O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.