Saltar para o conteúdo principal

Artigo 70.º(Custo da utilização)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/08/2006
1 -É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.
2 -A Região compensará as estações de rádio e televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 62.º mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3 -As tabelas referidas no número anterior são fixadas para a televisão e para as rádios que emitam a partir da Região por uma comissão arbitral composta por um representante da Direcção Regional de Organização e Administração Pública, que preside e tem voto de qualidade, um representante da Inspecção Administrativa Regional, um representante da televisão e um representante das estações de rádio.
4 -Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
5 -O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2006

Lei Orgânica n.º 5/2006 - 1.ª Série(31/08/2006)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 14/07/2000 a 30/08/2006

Comparar com a versão em vigor
Retificado

Versão 2

Em vigor de 27/09/1980 a 13/07/2000

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 26/09/1980

Comparar com a versão em vigor