Artigo 79.º
(Pessoalidade e presencialidade do voto)
Redação registada como em vigor em 08/08/1980.
Esta redação foi substituída em 14/07/2000. Ver a versão consolidada
1 - O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
2 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - Podem votar por correspondência os membros das forças armadas e das forças militarizadas que no dia da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia ou secção de voto por imperativo do exercício das suas funções, bem como os que, por força da sua actividade profissional, na data fixada para a eleição se encontrem presumivelmente embarcados.
4 - Entre o 10.º e o 5.º dia anteriores ao designado para a eleição, os eleitores que votem por correspondência devem dirigir-se ao presidente da câmara do município onde se encontrem deslocados, manifestando a sua vontade de exercer por aquela forma o seu direito de voto.
5 - No acto, o cidadão deve apresentar o seu cartão de eleitor, fazer prova da sua identidade e do impedimento invocado, para o que apresentará documento autenticado pelo seu superior hierárquico ou pelo comandante do navio ou da aeronave, conforme os casos.
6 - O presidente da câmara municipal entregará ao cidadão eleitor um boletim de voto e dois envelopes.
7 - Um dos envelopes, de cor azul, destina-se a receber o boletim de voto; o outro envelope, branco, destina-se a conter o envelope anterior, tendo aposta na face a indicação «Voto por correspondência».
8 - O cidadão eleitor preencherá o boletim em condições que garantam o sigilo de voto, introduzindo-o depois, dobrado em quatro, no envelope de cor azul, o qual será devidamente fechado e lacrado, na presença do eleitor, pelo presidente da câmara municipal, sendo assinado no verso por ambos.
9 - O envelope de cor azul será a seguir introduzido no envelope branco, juntamente com o documento comprovativo a que se refere o n.º 5, sendo o envelope branco devidamente fechado e lacrado.
10 - O presidente da câmara municipal endereçará o envelope branco à mesa da assembleia ou secção de voto do eleitor, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, e enviá-lo-á por correio registado com aviso de recepção até ao 4.º dia anterior ao da eleição.
11 - O presidente da câmara municipal entregará ao cidadão eleitor, em duplicado, recibo comprovativo do exercício do direito de voto por correspondência, de modelo anexo a este diploma, do qual constará o nome, domicílio, número do bilhete de identidade, assembleia ou secção de voto a que pertence e número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
12 - O cidadão eleitor enviará à mesa da assembleia ou secção a que pertence, por carta registada com aviso de recepção, até ao 4.º dia anterior ao da eleição, o duplicado do recibo referido no número anterior.