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Artigo 76.º(Pessoalidade e presencialidade do voto)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/08/2006
1 -O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 99.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
3 -O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo das particularidades previstas nos artigos 77.º a 81.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2006

Lei Orgânica n.º 5/2006 - 1.ª Série(31/08/2006)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/07/2000 a 30/08/2006

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/1980 a 13/07/2000

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