Artigo 76.º
(Pessoalidade e presencialidade do voto)
Redação registada como em vigor em 14/07/2000.
Esta redação foi substituída em 31/08/2006. Ver a versão consolidada
1 - O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
3 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 77.º, 78.º, 79.º e 80.º