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Artigo 84.º(Segredo do voto)

Vigente desde: 21/08/2020
1 -Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto nem, salvo caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.
2 -Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em qual lista vai votar ou votou.

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Em vigor desde 21/08/2020