Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.
Artigo 9.º — Obrigatoriedade de suspensão do mandato
AlteradoVigente desde: 15/07/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2000
Lei Orgânica n.º 2/2000 - 1.ª Série(14/07/2000)