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Artigo 9.ºObrigatoriedade de suspensão do mandato

AlteradoVigente desde: 15/07/2000
Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/07/2000

Lei Orgânica n.º 2/2000 - 1.ª Série(14/07/2000)