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Artigo 13.ºCompetências

Vigente desde: 04/10/2001
1 - Compete ao conselho de administração:
a) Elaborar o plano de actividades anual e plurianual;
b) Elaborar o orçamento e zelar pela sua execução;
c) Gerir os negócios sociais;
d) Representar a Portugal 2004, S. A., em juízo e fora dele;
e) Aprovar os regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento da Portugal 2004, S. A.;
f) Decidir sobre a admissão de pessoal, bem como sobre a respectiva remuneração;
g) Submeter à apreciação da assembleia geral o seu relatório de actividades;
h) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes;
i) Propor à assembleia geral a contratação dos empréstimos que tenha por necessários à prossecução do seu objecto, bem como o aumento de capital;
j) Propor à assembleia geral as compensações a que deva haver lugar nos termos da alínea i) do artigo 9.º;
l) Praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos sociais.
2 - Incumbe especialmente ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho em juízo e fora dele, nomeadamente junto do Governo, da FPF e da sociedade EURO 2004, S. A.;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração e dirigir as respectivas reuniões;
c) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

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Em vigor desde 04/10/2001