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Artigo 21.ºDissolução e liquidação

Vigente desde: 04/10/2001
1 -Sem prejuízo do disposto na lei, a Portugal 2004, S. A., dissolve-se pelo decurso do prazo pelo qual é constituída, entrando em liquidação no dia 1 de Janeiro de 2005.
2 -A liquidação deve estar encerrada e a partilha aprovada até ao dia 1 de Julho de 2005.
3 -Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação deve ser efectuada pelo conselho de administração tal como este se encontrar constituído na data prevista no n.º 1 do presente artigo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/2001