Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºProssecução do objecto social

Vigente desde: 04/10/2001
Para a realização do objecto social, incumbe especialmente à Portugal 2004, S. A.:
a) Acompanhar e fiscalizar o programa de construção, reconstrução e requalificação dos estádios e acompanhar a efectivação das restantes infra-estruturas necessárias à realização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, nomeadamente acessibilidades, parqueamentos, vias rodoviárias e ferroviárias, aeroportos e hospitais, de acordo com o previsto no dossiê de candidatura apresentado à UEFA, garantindo a sua disponibilização até final de 2003;
b) Gerir, em parceria com o ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal, com a Direcção-Geral do Turismo e com a EURO 2004, S. A., a promoção do evento assumida pelo Estado no dossiê da candidatura portuguesa;
c) Praticar todos os actos necessários à disponibilização à EURO 2004, S. A., do espaço destinado ao International Broadcasting Center (IBC), de acordo com o compromisso assumido pelo Estado no dossiê da candidatura portuguesa;
d) Cooperar com a EURO 2004, S. A., nomeadamente através do envio de relatórios mensais sobre a evolução das infra-estruturas acima referidas;
e) Cooperar com a comissão interministerial criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/2000, de 28 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2001, de 31 de Maio, no sentido de agilizar todos os procedimentos adequados ao bom andamento dos processos relacionados com as infra-estruturas;
f) Colaborar com as entidades que asseguram o cumprimento dos normativos e procedimentos tendentes a salvaguardar a segurança global da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 em todas as suas vertentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/10/2001